domingo, 6 de setembro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES



ASSÉDIO MORAL -, EXISTEM BOATOS QUE TEM CHEFE PASSANDO DOS LIMITES NO GOVERNO DINISTA!
Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)
 
Se é verdade ou não o título, só cabe à reclamação a pessoa assediada, então para adentramos ao assunto vamos conhecer o instituto do “Assédio Moral”. O Assédio moral é o termo utilizado as condutas que causem constrangimento psicológico ou físico à pessoa praticado pelo empregado, no ambiente de trabalho, tem sua caracterização pelo estabelecimento de permanente clima de terror psicológico praticado pelo empregador, pessoalmente ou por meio dos seus empregados que exerçam funções de chefia e sejam superiores hierárquicos de outros empregados, produzindo sobre estes trabalhadores moralmente assediados, pressões psicológicas injustas e descabidas, capazes de causar sofrimento e atingir diretamente sua saúde física e mental. O assédio moral, quando extremamente grave, é capaz de desencadear doenças crônicas com sequelas permanentes, classificáveis até mesmo como acidente de trabalho.
Os elementos que caracterizam o assédio moral são quatro: a intensidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo, a marginalização no ambiente de trabalho e o dano psíquico, que seja permanente ou transitório. No caso em comento vamos enquadrar os fatos aos elementos que caracterizam o assédio moral no trabalho:
Primeiro a intensidade da violência psicológica em que o chefe aplica sobre sua bela e lindíssima secretária, causando-lhe um desequilíbrio psicológico, desorientando nas funções de trabalho e aplicando metas de difícil cumprimento, tornando a vida difícil no trabalho e que o mesmo não sabe mais se quer trabalhar ou pedir demissão.
Segundo o prolongamento no tempo com o terror psicológico criando desconforto e provocando sempre a belíssima secretária com insinuações reiteradas levando a moral do subordinado abaixo e possivelmente até na presença dos colegas.
Terceiro a marginalização no ambiente de trabalho que devido às pressões sofridas todos os dias inclusive com palavras como linda, gostosa perante até os colegas, tornando ruim e desprazer o uso do trabalho para a bela secretária cumprir com as funções, em fim, ela fica totalmente desmotivado.
Quatro o dano psíquico permanente ou transitório devido as fortes pressões decorrente da postura de um chefe em relação a belíssima secretária, causando-lhes problemas de ordem psicológicas, como a auto-estima baixa, provocando o desinteresse ao trabalho e levando o trabalhador a ter depressão que podem ser comprovado pelos exames médicos.
Por fim, se está belíssima secretária pretender acionar o chefe e o Estado, aconselho da seguinte forma: a medida processual deve ser ajuizada na cidade onde a bela secretária presta serviço ao empregador, tem como fundamentação legal o artigo 651 da CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Vide ajuizar a ação de 02 dois anos, ou seja, o prazo prescricional começa a contar da data da extinção do contrato de trabalho. Contra a lesão de direito a prescrição é de 05 cinco anos. Quanto aos pedidos da ação temos que pondera bastante, como exemplo reunir os elementos que caracterizam o assédio moral a Lesividade, o Dano e o Nexo causal.
Importante ressaltar que aos fatos narrados cabe dizer que o direito aqui é trabalhista, ou seja, de categoria especial, quanto ao Ministério Público do trabalho braço do Ministério Público da União no qual defende interesses de forma geral dos trabalhadores e em campos difusos desde que tenha participação do interesse geral da coletividade. Neste sentido o ideal é a contratação de um advogado ou um defensor público. Que Deus abençoe a bela secretária e todos nós!
Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of  Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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