domingo, 18 de outubro de 2015

COLUNA DO DODÓ ALVES


COM ANUÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS E A INÉPCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO-, A “LICITAÇÃO” TORNA-SE A MÃE DA CORRUPÇÃO...

Por Claudson Alves Oliveira (Dodó Alves)

O legislador ao instituir a obrigatoriedade de licitar nas aquisições de produtos ou serviços, preocupou-se também com os cuidados visando dar a transparência necessária para a licitação e o direito de concorrer entre os participantes, instituindo os mecanismos que julgou necessário, visando proteger os interesses da Administração e do licitado. O artigo 37, inciso XXI, previu conforme a regulamentação mencionada nos artigos 27 a 31, da Lei 8.666/93, a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal.
Nas eleições geralmente escolhemos de forma enganada o gestor público pelo estelionato eleitoral. O gestor entra na administração publica endividado com os gastos de campanha eleitoral, parte destes gastos com a compra de sufrágio, e, só encontra uma forma de pagar a dívida contraída, exatamente com o nosso dinheiro público, e logo de cara, importa e contrata o corpo licitatório com experiência em fraudar o certame.
Os atos viciados em pro de desvios do dinheiro públicos, acontecidos durante o procedimento licitatório, antecedente à formalização do contrato, podem torná-lo juridicamente ineficaz com a observância do ministério público sem a intromissão de poderes e sim pela simples fiscalização da lei, motivo pelo qual a administração pública deve tomar o máximo cuidado na condução da licitação. Como não acontece o mínimo interesse do controle externo por parte das câmaras legislativas, ministério público e cidadãos, demonstra os Editais em quase 100% a existência do caráter fraudulento licitatório (o dolo). Se houvesse o mínimo de fiscalização, os atos administrativos viciados poderiam ser revogados,  invalidados ou convalidados, conforme as circunstâncias apresentadas.
Vejamos os principais vícios (atos ilegais) dos certames de licitações criados por gestores e quadrilhas licitatórias, tornando-se um ato institucional na genitora da corrupção:
- 1. Objeto de licitação confuso, gerando dúvidas quanto às características do que se deseja contratar ou adquirir, provocando, muitas vezes, dirigismo em favor de algum participante da licitação;
 - 2. Atas de Reunião e Relatórios da Comissão mal elaborados, não dando a transparência necessária quanto a atos praticados durante o processo licitatório;
- 3. Falta de assinaturas em documentos como: Contratos, Atas e Relatórios da Comissão e Propostas, fato que os torna sem validade e sob suspeita o processo licitatório.  Necessidade de se rubricar os referidos documentos;
- 4. Edital não aprovado previamente pela Assessoria Jurídica, conforme determina o Artigo 38, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93.
- 5. Inexistência de protocolo de recebimento do edital pelas empresas participantes da licitação, recomendável em caso de convite,  visando dar transparência ao processo licitatório;
- 6. Aceitação de documentos  de  regularidade fiscal com prazo de validade vencido e débitos com a seguridade social, cujo fato deve ser mencionado na Ata de Reunião;
- 7. Processo licitatório não numerado pela Comissão de Licitação, que visa estabelecer um controle de todos os documentos constantes do processo, conforme determina o caput  do artigo 38, da Lei 8.666/93;
- 8. Não publicação de avisos contendo o resumo do Edital, do Instrumento do Contrato e de seus Aditamentos, conforme exigência legal. 
- 9.  Inclusão, nos atos de convocação, de condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções de toda ordem;
- 10. Contratações equivocadas, fora do que estabelece a lei, através de dispensa e inexibilidade de licitação, contrariando o que dispõe os artigos 24 e 25, da lei 8.666/93, respectivamente, e que pode provocar pena de 3 a 5 anos, com pagamento de multa, para as pessoas que deram origem aos atos.             
- 11. Exigência que obriga o licitante a adquirir o edital, como condição para participar da licitação;
- 12. Custo dos editais superiores ao referente à sua efetiva reprodução gráfica;
- 13. Renúncia ao direito de recorrer e concordância com o edital como condições de participação;
- 14. Exigências formalistas (apresentação de documentação ou de proposta em duas vias; apresentação de declarações e ou de proposta em documento timbrado da empresa licitante; numeração sequencial nas folhas de documentação etc.);
- 15. Exigências restritivas, tais como comprovação de que a empresa licitante tenha executado objeto similar ao da licitação em determinada localidade ou comprovação de qualificação técnica desproporcional ao objeto;
- 16 Exigências habilitatórias que extrapolam os limites fixados nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, citado acima (prova de quitação de contribuição sindical, p. ex.).
- 17. Ausência de exigências habilitatórias, quando estas são impostas por lei;
- 18. Ausência de previsão da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, que concede tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;
- 19. Exigência da presença física do representante da empresa licitante nas sessões públicas de licitação (tal exigência é ilegal, inclusive, em se tratando de licitação realizada na modalidade de pregão, na forma presencial);
- 20. Proibição à participação de cooperativas em toda e qualquer licitação;
- 21. Definição do objeto com indicação de marca, características ou especificações exclusivas, sem justificativa técnica fundamentada para tanto;
- 22. Ausência ou deficiência do projeto básico;
- 23. Ausência ou deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
- 24. Ausência de critérios objetivos para o julgamento das propostas;
- 25. Ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global das propostas;
- 26. Fixação de multa por atraso, sem previsão de limite para tal penalidade.

Vimos que os agentes corruptos são criativos para burlar a lei. Além das irregularidades aqui exemplificadas, muitos erros são cometidos por algumas empresas, que não dão a devida importância aos atos convocatórios do certame e concentram-se apenas em algumas de suas cláusulas. Outras designam funcionários sem o necessário conhecimento para representá-las junto aos órgãos públicos e sem a orientação jurídica devida, facilitando assim, os atos corruptos do funcionalismo público. O empresário deve adotar medidas a ter êxito nas licitações, visto a oportunidade, representam um valoroso nicho de mercado para aqueles que se mostram mais preparados e inibir gestores corruptos. Ressalta-se que a legislação assegura aos particulares que pretendem contratar com a Administração Pública os instrumentos necessários a resguardar seus direitos, impugnando o edital. Ressaltando ainda o calote aplicado pelo gestor público nos agentes privados.

Por fim, segundo Leal, 2013 p. 33, quando a corrupção encontra-se dispersa em todo o corpo político e mesmo tolerada pela comunidade, as pessoas mais necessitadas sofrem de forma mais direta com os efeitos disto, haja vista que as estruturas dos poderes instituídos se ocupam, por vezes, com os temas que lhes rendem vantagens, seja de grupos, seja de indivíduos, do que com os interesses públicos vitais existentes: hospitais públicos deixam de atender pacientes na forma devida por que são desviados recursos da saúde para outras rubricas orçamentárias mais fáceis de serem manipuladas e desviadas como prática de suborno e defraudação; famílias em situação de pobreza e hipossuficiência material não podem se alimentar porque os recursos de programas sociais são desviados para setores corruptos do Estado e da Sociedade Civil; as escolas públicas não têm recursos orçamentários à aquisição de material escolar em face dos desvios de recursos para outros fins, e os alunos ficam sem condições de formação minimamente adequadas. Que Deus nos abençoe!


Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of  Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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