sexta-feira, 16 de outubro de 2015

JUSTIÇA DECIDE EM CARÁTER LIMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

policiacivilMA
Acolhendo Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão contra o Estado do Maranhão, a Justiça proferiu decisão, em 14 de outubro, em caráter liminar, determinando a imediata suspensão do prazo de validade do concurso público, regido pelo edital nº 2, de 10 de outubro de 2012, para provimento de vagas nos cargos de auxiliar de perícia médica legal, escrivão de polícia, farmacêutico legista, investigador de polícia, médica legista, odontolegista e perito criminal. O prazo de validade do certame encerraria no dia 26 de dezembro de 2015.
Também determinou que sejam tomadas as providências para oferta do Curso de Formação e Investigação Social aos candidatos aprovados até a terceira fase da 2ª etapa. As medidas devem ser tomadas no prazo de 45 dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
Formulou a Ação Civil Pública a titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Fundamentais de São Luís, Márcia Lima Buhatem. A decisão foi proferida pelo juiz Clésio Coelho Cunha, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
De acordo com o edital n° 02, o certame seria dividido em duas etapas: a primeira, compreendida por prova objetiva, prova discursiva, prova prática (para o cargo de escrivão de polícia) e títulos. Já na segunda etapa, seriam feitos os testes de aptidão física, psicotécnico, exame médico e odontológico, além do Curso de Formação e Investigação Social.
No entanto, o edital nº 21, de 29 de maio de 2013 limitou o número de aprovados a participar do curso. Dessa forma, para o cargo de investigador de polícia, 134 candidatos aprovados até a terceira fase da segunda etapa foram impedidos de avançar à próxima fase. No cargo de escrivão de polícia, esse número chegou a 23 e, entre os auxiliares de perícia médica legal, oito.
De acordo com o MPMA, o edital nº 21, que retificou o edital n° 2, restringindo o quantitativo de candidatos à participação no Curso de Formação e Investigação Social, comprometeu significativamente a lisura do procedimento, porque a criação de critérios de classificação, criados de última hora, é conduta ofensiva aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia.

A promotora argumentou, na ação, que o edital original do concurso não estabeleceu norma limitadora sobre a convocação para o curso de formação. Somente no edital posterior foi inserido o item ilegal que limita a quantidade de candidatos para participação no curso.

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